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| >> Estatuto | ||
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO PLANALTO(AMEPLAN) CAPÍTULO I
Título, Finalidade e SedeArt. 1º - A Associação Médica do Planalto, Ameplan, fundada em 21 de setembro de 1994, é uma sociedade civil de duração indeterminada, sem finalidades lucrativas, que congrega os Médicos de Passo Fundo e região de abrangência. Art. 2º - A Associação Médica do Planalto tem sede e fôro na Rua Uruguai, nº 2001, Bloco A, Térreo, Centro Comercial Unicred, Centro, nesta cidade de Passo Fundo – RS. Art. 3º - São finalidades da Associação Médica do Planalto:
§ Parágrafo Único – Para a consecução dessas finalidades, a Associação Médica do Planalto se utilizará dos meios que se mostrarem indicados, inclusive a cooperação com outras Entidades. Art. 4º - É vedado a Associação Médica do Planalto:
CAPÍTULO II
Dos Sócios, Seus Deveres e Seus Direitos: Art. 5º - São 06 (seis) as categorias de sócios da AMEPLAN:
Art. 6º - São considerados sócios efetivos os médicos regularmente inscritos e quites com direito a votar e ser votado para qualquer cargo da AMEPLAN. Art. 7º - São sócios honorários os cientistas de mérito comprovado, ou personalidades destacadas pelas suas funções. Parágrafo Único: Serão indicados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral. Em votação secreta e por 2/3 (dois terços) de seus membros, em sessão extraordinária, de cuja convocação constem os nomes dos candidatos. Art. 8º - São sócios beneméritos as pessoas que prestarem serviços de grande relevância à AMEPLAN. Parágrafo Único: A admissão dos sócios beneméritos terá a mesma tramitação dos sócios honorários conforme artigo 7º. Art. 9º - São sócios residentes os médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina e que estejam fazendo residência médica em Programa de Residência Médica Oficial. Art. 10º - São sócios universitários os acadêmicos de medicina que estejam freqüentando regularmente o curso de Medicina. Parágrafo Único – A admissão dos sócios residentes e universitários deverá ser aprovada pela Diretoria. Art. 11º - São sócios jubilados os sócios efetivos que por motivos de doença ou aposentadoria tenham deixado de exercer a profissão, solicitando à Diretoria a passagem para esta categoria, após no mínimo, (10) dez anos de filiação a AMEPLAN. Também poderão ser jubilados os sócios que contarem com idade mínima de (70) setenta anos e pelo mínimo (10) dez anos de filiação contínua ou alternada a AMEPLAN. Art. 12º – São deveres dos sócios:
Art. 13º - São direitos dos sócios:
Parágrafo Único: Quando de sua volta a sócio será reintegrado mediante solicitação à Diretoria; Art. 14º – São direitos dos sócios efetivos:
Art. 15º – Aos sócios honorários e beneméritos não se aplicam as disposições dos artigos 11º, assistindo-lhes apenas o direito ao uso do título e as honrarias em solenidades da AMEPLAN. Parágrafo Primeiro - Os sócios honorários ou beneméritos que já integravam o quadro associativo da AMEPLAN, continuarão com todos os direitos e deveres de sua categoria anterior. Parágrafo Segundo - A perda do título de sócio honorário ou benemérito será procedida da mesma forma que a concessão, acrescida de amplo direito de defesa, em Assembléia Geral especificamente convocada para esta finalidade. Art. 16º - Os sócios jubilados terão os mesmos deveres e direitos da categoria a que pertenciam, exceto, no que tange aos deveres, o previsto na alínea “e” do artigo 12º, bem como quanto ao direito de votar e ser votado. CAPÍTULO III
Das MensalidadesArt. 17º - A Diretoria da AMEPLAN estipulará uma mensalidade própria para os associados. Art. 18º - Ficam isentos de contribuir com as mensalidades devidas a AMEPLAN:
Art. 19º - O atraso das mensalidades em mais de 03 (três) meses privará o sócio efetivo de seus direitos, e o atraso de mais de 06 (seis) meses o excluirá do quadro social, após prévio aviso. Art. 20º - Os sócios efetivos que por motivo de saúde não exerçam atividade profissional por 06 (seis) meses ininterruptos, ficam isentos de contribuição, perdendo este direito, assim que reintegrados à atividade profissional. CAPÍTULO IV
Das PenalidadesArt. 21º - Será passível de punição o sócio cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e no Código de Ética Médica. Art. 22º - Os sócios excluídos conforme o artigo 21º poderão ser readmitidos mediante nova inscrição e aprovação prévia da Diretoria da AMEPLAN quando fato novo relevante justificar nova inscrição. CAPÍTULO V
Título IDa Organização
Art. 23º – São órgãos da AMEPLAN: A Assembléia Geral, a Diretoria, as Vice-Presidências, Departamentos Científicos e Conselho Editorial.
Das AssembléiasArt. 24º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da AMEPLAN, com antecedência de 10 (dez) dias, através de Edital publicado uma única vez em jornal de grande circulação na cidade de Passo Fundo, uma vez por ano, no mês de março, para apresentação do Relatório de atividades da Diretoria. Art. 25º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da AMEPLAN ou no mínimo por, 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos. Art. 26º – A Assembléia Geral Extraordinária terá por fim apreciar:
Art. 27º - Para efeito de quorum nas Assembléias Gerais, será exigida a presença de, no mínimo 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos em primeira chamada, e qualquer número de associados em segunda chamada. Art. 28º - Entre cada chamada observar-se-á um intervalo de 30 (trinta) minutos. TÍTULO II
Da DiretoriaArt. 29º – A Diretoria é o órgão executivo da AMEPLAN, competindo-lhe todos os atos necessários ao funcionamento da entidade, de acordo com este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral. Art. 30º - A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto dos sócios efetivos em dia com as mensalidades, de 03 (três) em 03 (três) anos, em chapa completa, apresentada por um número mínimo de 20 (vinte) sócios votantes, 30 (trinta) dias antes das eleições. Art. 31º - A Diretoria da AMEPLAN terá a seguinte constituição:
Art. 32º - A Diretoria se reunirá quinzenalmente. Art. 33º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros. Art. 34º - Cada Diretor organizará seu Setor, submetendo à Diretoria da AMEPLAN a nominata dos sócios que constituirão seus assessores, e respectivo regulamento ou posterior alteração deste. Art. 35º - A Diretoria agirá sob a forma de centralização normativa e descentralização executiva. Art. 36º - Compete ao presidente:
Art. 37º - O Presidente será substituído em seu impedimento temporário e/ou definitivo pelo Diretor Administrativo, pelo prazo de trinta dias, quando uma Assembléia Geral indicará dentre os Diretores, o substituto que presidirá a AMEPLAN no período restante do mandato. Art. 38º - Compete ao Diretor do Setor Administrativo:
Art. 39º - Compete ao Diretor do Setor Financeiro:
c) assinar cheques e recibos, em nome da AMEPLAN, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Administrativo;
Art. 41º - Compete ao Diretor do Setor Científico:
Art. 42º - Compete ao Diretor do Setor de Normas:
Art. 43º - Compete ao Diretor do Setor de Relações Públicas e Sociais:
Art. 44º - A Diretoria da AMEPLAN terá a faculdade de criar, modificar, alterar e extinguir na medida das necessidades e conveniência da entidade e a seu juízo, órgãos cooperados e consultores, sob as denominações genéricas de comissões e para fins específicos, ressalvando-se os estatutários. Parágrafo Único – Os órgãos de que trata o presente artigo, terão regimento próprio aprovado pela Diretoria. Art. 45º - Em caso de impedimento definitivo de qualquer um dos Diretores, a Assembléia Geral elegerá em trinta dias (30) um substituto dentre os indicados pela Diretoria. TÍTULO III
Da Organização Associativa: Art. 46º - A AMEPLAN dividir-se-á em Vice-Presidências de acordo com a realidade geográfica, sócio-econômica e médica, da jurisdição da AMEPLAN. Art. 47º - Cada Vice-Presidência terá um regimento aprovado pelos sócios ou órgãos que a constituírem de acordo com este Estatuto. Parágrafo Único – Nesse regimento constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
Art. 48º - Às Vice-Presidências competem todas as atribuições executivas da AMEPLAN no âmbito local, dentro deste Estatuto e de acordo com as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral. Parágrafo Único – As Vice-Presidências deverão ter número mínimo de 05 (cinco) associados para sua constituição.
CAPÍTULO VIDos Departamentos Científicos
Art. 49º – A criação de Departamentos Científicos dependerá de:
Art. 50º – Cada Departamento Científico será dirigido por um presidente eleito entre seus membros. Art. 51º – Cada Departamento Científico terá sua própria regulamentação interna. Art. 52º – Qualquer sócio da AMEPLAN terá o direito de apresentar, discutir e assistir trabalhos científicos, em qualquer departamento. Art. 53º – Os departamentos científicos poderão ter as seguintes categorias de membros de acordo com as normas de seus regimentos internos:
Art. 54º – As eleições para a Diretoria dos Departamentos Científicos serão realizadas, trienalmente, no mês de agosto, por voto secreto, sendo vetado o voto por procuração. CAPÍTULO VII
Das Votações e EleiçõesArt. 55º – As deliberações da Assembléia Geral serão sempre adotadas por maioria simples de votos. Art. 56º – Trienalmente, deverão ser realizadas eleições para a Diretoria da AMEPLAN, Vice-Presidências, Departamentos Científicos e Conselho Editorial. Art. 57º – Só poderão concorrer às eleições para a Diretoria, chapas completas, registradas na secretaria da AMEPLAN, sendo tal registro feito até 30 (trinta) dias antes das eleições. Parágrafo Único – Edital de convocação para as eleições será com 60 (sessenta) dias de antecedência à data da eleição.
CAPÍTULO VIIIDisposições Gerais: Art. 58º – Denomina-se Colégio Científico a reunião dos Presidentes de Departamentos Científicos, sob a presidência do Diretor do Setor Científico da AMEPLAN, com as seguintes atribuições:
Art. 59º – Os sócios da AMEPLAN não responderão subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da AMEPLAN contraírem, expressa ou tacitamente, em nome desta. Art. 60º – Não poderá fazer parte da Diretoria o sócio efetivo que estiver suspenso de seus direitos, ou que estiver em débito com a Associação. Art. 61º – Os cargos de Diretores da AMEPLAN serão exercidos sem remuneração. Art. 62º – Este Estatuto poderá sofrer emendas ou reformas por decisão da Assembléia Geral, convocada em sessão extraordinária especificamente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e prévia distribuição das alterações propostas e de suas justificativas. Parágrafo Único – A emenda ou reforma será aprovada se contar com o voto de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia Geral. Art. 63º – A dissolução da AMEPLAN somente poderá ser aprovada em Plebiscito Geral realizado entre seu corpo de associados. Parágrafo Único – A dissolução somente será aprovada em assembléia geral especialmente convocada para este fim, com voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos e o seu patrimônio, após extinta a AMEPLAN, será destinado a entidade de finalidade congênere, que deverá receber o seu patrimônio. Art. 64º – Todos os Departamentos da AMEPLAN deverão ter livros de atas. Art. 65º – A Região de abrangência da AMEPLAN será definida pela Assembléia Geral da AMEPLAN. Art. 66º – Á atual Diretoria compete tomar todas as providências necessárias ao registro do presente Estatuto Social. Art. 67º – As disposições constantes deste Estatuto entrarão em vigor na data de sua aprovação, em Assembléia Geral Extraordinária derrogando desde então, para todos os efeitos legais e sociais, as disposições do Estatuto anterior. CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias: Art. 68º - O atual Diretor de Assuntos Internacionais cumprirá sua mandato até o final, sendo que a partir da próxima gestão o cargo será extinto. Art. 69º – Para todos os efeitos jurídicos este Estatuto será devidamente registrado no Ofício dos Registros Especiais, desta cidade de Passo Fundo, RS.
Passo Fundo, 13 de dezembro de 2006. Assembléia Geral da Associação Médica do Planalto (AMEPLAN)
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